ESTATUTO DO INSTITUTO CULTURAL DA CERÂMICA DE CUNHA
Artigo 1º. Com a denominação INSTITUTO CULTURAL DA CERÂMICA DE CUNHA, doravante designada como INSTITUTO, fica criada uma INSTITUIÇÃO civil, sem fins lucrativos, sediada à rua Zenaide F. T. Leite, s/n º, na cidade de Cunha, no Estado de São Paulo, CEP 12530 000, constituída por prazo indeterminado, que pautará sua ação no sentido da difusão e cumprimento dos objetivos elencados no artigo 2º deste estatuto.
Parágrafo único: O INSTITUTO observará em todas as suas ações os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo 2°. O INSTITUTO tem como objetivos:
I – Propiciar condições de manutenção e crescimento da atividade de cerâmica artística no município de Cunha, fortalecendo essas atividades- CNAE: 94.93-6-00;
II – Difundir a arte da cerâmica democratizando seu acesso como lazer, fruição, acesso e ensino à população em geral, aqueles incluindo todas as atividades inerentes e especificadas nos CNAEs 8599-6/04;
III – Promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de artistas interessados na arte da cerâmica, notadamente aqueles que trabalham e estão estabelecidos no município de Cunha, para viabilizar esse objetivo o Instituto poderá realizar cursos, feiras, exposições, festivais, editar livros técnicos e de arte, apostilas, folhetos e demais materiais impressos ou digitais conforme for adequado às realizações propostas, CNAEs: 8230-0/01; 8592-9/99; 5811-5/00 e 5821-2/00;
IV – Incentivar e apoiar pesquisas, programas e projetos de desenvolvimento artístico ,e cultural;
V – Desenvolver e manter centros de documentação, museus memoriais, centros de pesquisa voltados à preservação da memória artística de Cunha, atividades inerentes e especificadas no CNAE 9102-3/01;
VI – Promover e realizar intercâmbios nacionais e internacionais para aprimoramento da arte da cerâmica;
VII – Produzir e comercializar produtos e serviços derivados de suas atividades;
VIII- Realizar todos os esforços necessários para empreender o projeto do Parque Temático da Cerâmica no Município de Cunha, CNAE: 9321-2/00;
IX – Criado o Parque , o Instituto será responsável por sua gestão;
X – Utilizar espaços próprios ou de que detenha o uso, visando a consecução de seus objetivos, usando auditórios para encontros culturais, exposições, cursos e grandes eventos. CNAEs:5914-6/00; 9001-9/01; 9001-9/02; 9001-9/03.
XI- Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Artigo 3°. São membros da Associação:
I – Os signatários do presente estatuto, na qualidade de fundadores;
Il – Aqueles que solicitarem sua adesão, desde que admitidos pelo Conselho Superior, na qualidade de participantes;
III- Os que, aprovados pelo Conselho Superior, efetivarem contribuição, na forma e valor definidos no Regulamento, na qualidade de beneméritos.
Artigo 4°. Perde-se a condição de associado:
I – por exclusão, a pedido;
II – por exclusão, decidida pela Assembleia Geral, por maioria simples, em decorrência de comportamento que provoque prejuízo moral ou material à entidade;
Ill – por inadimplência com o pagamento da anuidade, por mais de 30 dias.
Parágrafo único: Da decisão que decretar a exclusão, é cabível recurso à Assembleia Geral.
Artigo 5°. DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Parágrafo único: Os sócios considerados sócios fundadores, são aqueles que ajudaram a fundar o INSTITUTO e sócios participantes, são aqueles cidadãos que desejarem participar do INSTITUTO por comungarem dos mesmos objetivos daqueles que fundaram INSTITUTO, mas que não se envolveram com a iniciativa no momento de sua criação; atuaram ou vão colaborar com o incentivo da produção da cerâmica de Cunha, são cidadãos, ceramistas ou não, que se interessam pela arte da cerâmica, atuam, na consolidação desse pólo cultural e de todas as iniciativas que promovam a atividade.
Artigo 6°. DOS DEVERES:
I- Contribuir com a anuidade da sua categoria de sócio para garantir sua participação no INSTITUTO;
Il- a contribuição dos sócios fundadores é anual, podendo ser paga integral ou parcelada, mediante depósito na conta do Instituto.
Ill – contribuir com a anuidade referente à categoria de sócio-participante. Os sócios participantes farão pelo menos, uma contribuição anual ao Instituto, através de depósito bancário na conta do Instituto.
Parágrafo único: A conta bancária do INSTITUTO foi aberta no Banco do Brasil, agência e Cunha, n°2022, conta corrente n°12.335-8, CNPJ n° 10.783.004/0001-47.
Artigo 7°. DOS DIREITOS
I- Todos os associados fundadores ou participantes têm o direito de participar nas Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias.
II- Deliberar sobre as decisões apresentadas nas Assembleias. Tanto os sócios fundadores como os sócios participantes têm que votar nas Assembleias decidindo sobre questões apresentadas.
IlI- Apresentar propostas e/ou projetos para as Diretorias com o intuito de incrementar os trabalhos e objetivos do INSTITUTO.
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 8°. O INSTITUTO terá os seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral
Órgãos Deliberativos
II – Conselho Superior
III – Conselho Fiscal
Órgãos Executivos
IV – Diretoria Artística
V – Diretoria Executiva
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 9°. O exercício social terá início no dia 01 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano civil.
Artigo 10°. – Até o dia 1° de dezembro de cada ano, a Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Superior, submeterá à aprovação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária do exercício social seguinte
Artigo 11. – O patrimônio do INSTITUTO será constituído pelos bens, doações, legados e direitos a ele transferidos e pelos adquiridos no exercício de suas atividades, e será registrado em livro próprio.
§ 1o – A utilização do patrimônio terá sempre em conta os superiores interesses do INSTITUTO e os seus objetivos sociais.
§ 2° – O patrimônio será administrado pela Diretoria Executiva dependendo de prévia autorização da Assembleia Geral a alienação ou oneração dos bens imóveis a ele pertencentes.
§ 3° – No caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de natureza cultural e que se enquadre como Organização Civil de Interesse Público, qualificada nos termos da Lei Federal n°9790/99 que dispõe sobre a qualificação como OSCIP Federal, com atuação no Município de Cunha.
Artigo 12°. – Constituem receita do INSTITUTO:
I- Recursos captados por projetos culturais propostos pelo INSTITUTO
II- contribuições dos associados em suas diversas categorias;
Ill – doações e auxílios dos sócios e de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de qualquer nacionalidade, públicas ou privadas;
IV – recursos oriundos de convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer nacionalidade, públicas ou privadas;
V – subvenções federais, estaduais e municipais;
VI – remuneração por serviços prestados por parte do INSTITUTO;
VII- Após a implantação do Parque da Cerâmica, renda das múltiplas atividades que sejam empreendidas dentro da unidade, quer seja pela locação de espaços para atividades de apoio aos visitantes (bares, loja e restaurantes) quer seja pela cobrança de ingressos de acesso às áreas de visitação, pelos cursos realizados e pelo estacionamento existente.
VII – outras rendas eventuais.
Artigo 13°. A Assembleia Geral constituir-se-á pela totalidade dos associados e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Superior ou por requerimento subscrito por um sexto dos associados.
§1° – As deliberações da Assembleia Geral dar-se-ão por maioria;
§2°– Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – definir a política geral do INSTITUTO;
Il – aprovar a prestação de contas do exercício social;
Ill – alterar o estatuto;
IV – autorizar a venda de bem imóvel;
V – eleger os membros do Conselho Superior;
VI – eleger os membros do Conselho Fiscal;
VII – deliberar sobre a transformação ou dissolução do INSTITUTO e sobre o destino
a ser dado, neste caso, a seu patrimônio, que será, necessariamente, destinado a
entidades com objetivos comuns e sem fins lucrativos.
§3° – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Superior;
§4° – A convocação da Assembleia Geral dar-se-á por Edital de convocação afixado na sede do Instituto, ou por e-mail com confirmação de recebimento, dirigida a todos os associados, com antecedência mínima de 5 dias.
§5° – A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.
DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 14°. Ao Conselho Superior incumbe a orientação geral, planejamento estratégico e a fixação de diretrizes do INSTITUTO.
Artigo 15°. O Conselho Superior compõe-se de 4 membros do INSTITUTO eleitos pela Assembleia Geral;
Parágrafo único. Os Cargos do Conselho Superior serão exercidos sem remuneração.
Artigo 16°. O Diretor Artístico e o Diretor Executivo participarão das reuniões do Conselho Superior, com direito a voto.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior, o Diretor Artístico e o Diretor Executivo, poderão vir a receber remuneração pelas suas funções, caso venham a atuar em gestão executiva, prestando serviços específicos, respeitados os valores de mercado correspondentes a sua área de atuação. Os demais associados, caso venham a exercer funções específicas de sua qualificação, conforme atestar seus currículos, em função de projetos desenvolvidos pelo INSTITUTO que tenham sido contratados por terceiros ou sejam objetos de parcerias e que os seus custos prevejam uma remuneração, dentro dos objetivos da instituição e de dentro dos valores de mercado da atividade e da região, também
poderão vir a receber remuneração devidamente detalhada e com os impostos correspondentes recolhidos.
Artigo 17º. Os membros do Conselho Superior terão mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 18º. A Assembleia Geral elegerá um suplente para a hipótese de vacância membros do Conselho Superior.
Artigo 19º. O Conselho Superior elegerá seu Presidente pela maioria absoluta de seus membros.
Artigo 20°. O Conselho Superior reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada três meses;
Il – extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por um terço de seus membros ou por solicitação da Diretoria.
Artigo 21°. Compete ao Conselho Superior
I – eleger e destituir os membros das Diretorias;
Il – aprovar contratos de gestão;
Ill – aprovar o orçamento anual;
IV – aprovar anualmente, ouvido o Conselho Fiscal, a prestação de contas da Diretoria Executiva;
V – fixar a remuneração dos membros da Diretoria, quando esses estiverem envolvidos no desenvolvimento de funções específicas de algum projeto em andamento no INSTITUTO, conforme definido no parágrafo único do Artigo 16º;
VI – aprovar por maioria de dois terços de seus membros planos de cargos, salários e benefícios de funcionários que venham a ser contratados para funções operacionais;
VII – propor à Diretoria Artística, programações, projetos ou outras medidas que visem a consecução dos objetivos do INSTITUTO;
VIII – determinar à Diretoria Executiva medidas no sentido da preservação do patrimônio próprio e de uso do INSTITUTO;
IX – deliberar sobre matéria de interesse do INSTITUTO, ressalvadas as de competência exclusiva da Assembleia Geral;
X – dirimir dúvidas decorrentes de interpretação ou omissão deste estatuto.
Artigo 22°. Compete ao Presidente do Conselho Superior:
I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
Il – convidar membro do Conselho para assisti-lo em suas funções;
III – supervisionar as atividades gerais do INSTITUTO e sua Diretoria;
IV- decidir, ad referendum do Conselho, sobre matérias da atribuição do Conselho que, face à urgência ou ameaça de dano não possam aguardar a reunião ordinária.
V – Representar a Instituição judicialmente e extrajudicialmente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o Presidente deverá convocar reunião extraordinária do Conselho, no prazo máximo de sete dias.
DA DIRETORIA ARTÍSTICA
Artigo 23°. A Diretoria Artística do INSTITUTO é composta pelo Diretor Artístico;
Artigo 24°. Compete ao Diretor Artístico:
I – Formular a política de programação e projetos expositivos do INSTITUTO;
Il – Formular a política de ensino do INSTITUTO e cuidar do desenvolvimento da Oficina de jovens e dos programas de aperfeiçoamento e capacitação tecnológica;
III – Determinar a política cultural do INSTITUTO.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 25°. A Diretoria Executiva do INSTITUTO é composta pelo Diretor Executivo;
Artigo 26°. Ao Diretor Executivo, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades administrativas e financeiras do INSTITUTO, compete:
I- Elaborar o Regimento Interno do INSTITUTO de acordo com as diretrizes básicas definidas pelo Conselho Superior, bem como fixar as Normas de Organização Procedimentos;
Il- Designar o associado do INSTITUTO que o substituirá em suas ausências e impedimentos;
Ill- Pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Superior;
IV- Em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los.
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 27º. O INSTITUTO adotará as práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais para nenhum de seus associados.
Artigo 28°. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo INSTITUTO será feita conforme determina o art. 70° da Constituição Brasileira (Art. 70 – Parágrafo único. Prestará contas a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária).
Artigo 29°. A prestação de contas do INSTITUTO será feita observando-se os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Artigo 30°. A prestação de contas, o desempenho financeiro e as operações patrimoniais serão acompanhadas e supervisionadas pelo Conselho Fiscal que emitirá seu parecer para o Conselho Superior e para a Assembleia Geral antes da aprovação das contas do exercício social.
Artigo 31°. O INSTITUTO fará realizar auditorias, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, em situações da aplicação dos eventuais recursos objeto de termos de parceria/conforme previsto nos convênios firmados.
Artigo 32°. O INSTITUTO fará a sua prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição.
Artigo 33°. O INSTITUTO dará publicidade, através de publicação no jornal local ou da região, no encerramento de cada ano fiscal de seu relatório de atividades do ano concluído acompanhado do Balanço Patrimonial, disponibilizando para todos os cidadãos interessados suas certidões negativas de débito do INSS e do FGTS.
Artigo 34°. A administração do INSTITUTO será competência da Diretoria Executiva, contando com especializado.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 35º. O INSTITUTO contará com Conselho Fiscal, composto por três membros e um suplente, eleitos em Assembleia Geral que indicará seu Presidente.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros e suplentes será de três anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 36°. O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quanto for convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente do Conselho Superior.
Artigo 37°. Ao Conselho Fiscal incumbe:
I – apreciar as contas, balancetes e balanços do INSTITUTO;
Il – opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho Superior;
Ill – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial do INSTITUTO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38°. O INSTITUTO aplicará seus recursos integralmente nas finalidades às quais se destina.
Artigo 39°. O INSTITUTO somente poderá ser transformado ou dissolvido por decisão de dois terços de seus associados, adotada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Artigo 40°. No caso de dissolução do INSTITUTO, o patrimônio remanescente terá o destino que lhe confiar a Assembleia Geral Extraordinária, atendida a obrigatoriedade de reversão em benefício de entidade congênere.
Artigo 41°. Quanto às alterações dos membros do Conselho, estas só começam a valer a partir do próprio mandato.
TERMOS E CONDIÇÕES DE ASSOCIAÇÃO E DOAÇÃO
Estes Termos e Condições regulam a adesão aos planos de Associação e aos programas de Doação oferecidos pelo INSTITUTO CULTURAL DA CERÂMICA DE CUNHA (ICCC), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, através do site oficial [https://sejamembro.icccunha.com.br].
Ao prosseguir com a inscrição ou doação, o USUÁRIO declara ter lido, compreendido e aceito integralmente as condições abaixo, bem como as disposições do Estatuto Social do ICCC.
1. DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto regular: a) A admissão de novos membros na categoria de ASSOCIADO, mediante pagamento de anuidade/mensalidade; b) A adesão voluntária aos programas de DOAÇÃO (Amigo, Incentivador ou Patrono), visando o fomento das atividades culturais do Instituto.
2. DA ADESÃO E CATEGORIAS
2.1. Categoria ASSOCIADO (Membro Contribuinte) 2.1.1. Ao aderir a esta categoria, o USUÁRIO torna-se membro do ICCC, sujeitando-se aos direitos e deveres previstos no Estatuto Social da instituição. 2.1.2. Benefícios: O Associado em dia com suas obrigações financeiras terá direito a benefícios específicos, tais como descontos na aquisição de mesas para o Festival Internacional da Cerâmica de Cunha, prioridade em workshops e direito a voto em assembleias, conforme regulamento vigente. 2.1.3. A inadimplência poderá acarretar a suspensão imediata dos benefícios, sem prejuízo das sanções estatutárias.
2.2. Categoria DOADOR (Amigo, Incentivador e Patrono) 2.2.1. A adesão a estas categorias caracteriza-se como uma liberalidade (doação pura), sem vínculo associativo estatutário ou direito a voto, tendo como único fim o apoio financeiro aos projetos do ICCC. 2.2.2. Recompensas Simbólicas: O ICCC poderá, por mera liberalidade, oferecer contrapartidas simbólicas (brindes físicos, visitas guiadas, etc.). 2.2.3. Carência para Brindes: Fica estabelecido que o envio de brindes físicos ou a concessão de experiências exclusivas (ex: visitas VIP, peças de arte) são benefícios reservados exclusivamente aos doadores que mantiverem a contribuição ativa e ininterrupta por, no mínimo, 06 (seis) meses.
3. DO PAGAMENTO E RECORRÊNCIA
3.1. As contribuições (seja Associação ou Doação) poderão ser realizadas via cartão de crédito, boleto bancário ou PIX, conforme disponibilizado na plataforma de pagamento. 3.2. Recorrência: Ao optar pelo pagamento via cartão de crédito, o USUÁRIO autoriza a cobrança recorrente (mensal ou anual) automática. 3.3. Reajustes: Os valores das contribuições poderão ser reajustados anualmente, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao USUÁRIO.
4. DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E CANCELAMENTO
4.1. Direito de Arrependimento: Conforme o Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o USUÁRIO poderá desistir da adesão no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da data da confirmação do pagamento inicial. Neste caso, o ICCC reembolsará integralmente o valor pago. 4.2. Cancelamento: Após o prazo de 7 dias, o USUÁRIO poderá solicitar o cancelamento da recorrência a qualquer momento, sem cobrança de multa. 4.2.1. O cancelamento interrompe cobranças futuras, não havendo reembolso proporcional de valores já pagos referentes a períodos não utilizados (no caso de planos anuais parcelados ou pagamentos mensais já processados). 4.2.2. O cancelamento da categoria ASSOCIADO implica na perda imediata dos direitos estatutários e benefícios comerciais (ex: descontos no Festival).
5. RESPONSABILIDADES
5.1. O USUÁRIO declara que os dados fornecidos no ato da inscrição são verdadeiros e assume o compromisso de mantê-los atualizados. 5.2. O ICCC não se responsabiliza por falhas na entrega de benefícios ou comunicações decorrentes de dados cadastrais incorretos (e-mail, endereço, telefone).
6. PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
6.1. O ICCC compromete-se a tratar os dados pessoais do USUÁRIO em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). 6.2. Os dados serão utilizados estritamente para a gestão da associação/doação, processamento de pagamentos, envio de comunicados institucionais e entrega de benefícios. Não haverá compartilhamento com terceiros para fins comerciais sem consentimento prévio.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. O ICCC reserva-se o direito de alterar os presentes Termos a qualquer momento. Alterações significativas serão comunicadas por e-mail ou aviso no site. 7.2. A adesão on-line tem a mesma validade jurídica de um contrato assinado fisicamente. 7.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Cunha/SP para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste termo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cunha, Fevereiro de 2026. ICCC – Instituto Cultural da Cerâmica de Cunha
POLÍTICA DE PRIVACIDADE
ICCC – Instituto Cultural da Cerâmica de Cunha
Última atualização: Fevereiro de 2026
O INSTITUTO CULTURAL DA CERÂMICA DE CUNHA (ICCC), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.783.004/0001-47, com sede em Cunha/SP, valoriza a privacidade de seus associados, doadores, parceiros e visitantes.
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